MUNICÍPIO DE LINHA NOVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
LEI Nº 324, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
GUIOMAR RAUL WINGERT, Prefeito Municipal de Linha Nova, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de LINHA NOVA/RS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12. Nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data de publicação do ato.
Art. 17. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o nomeado apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19. O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório, nos termos deste artigo.
§ 2º A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
§ 6º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada, para que possa corrigir as deficiências.
§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 9º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Seção VI
Da Recondução
Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou;
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 29. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Seção XI
Da Promoção
Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) tratar-se de cargo em comissão;
b) tratar-se de servidor não estável, nas hipóteses do art. 21 desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 143 desta Lei.
Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 10 (dez) dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44. A função de confiança a ser exercida, exclusivamente, por servidor público efetivo poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único. A função gratificada poderá, também, ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a setenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação do ato de investidura.
Art. 50. O provimento de função gratificada poderá recair, também, em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 55. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56. A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação ou justificativa fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
Art. 57 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 1º Salvo a hipótese de compensação, nos termos do artigo 55, e da exigência de trabalho em dias feriados civis e religiosos, caso em que as horas trabalhadas serão pagas nos termos do artigo 62-A, o serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
§ 2º Considera-se hora normal aquela calculada com base nos vencimentos do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 3º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas horas diárias. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 4º O serviço extraordinário será contado a cada hora completa e proporcionalmente aos minutos trabalhados, exceto aqueles não excedentes a trinta minutos diários, sendo que, se ultrapassado esse limite será considerado como serviço extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
Art. 58. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
Art. 62-A Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento da hora normal, salvo a hipótese de compensação, nos termos do artigo 55. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 65. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66. Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Art. 67. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.
Art. 68. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 141.
Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 70. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 73. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajudas de custo;
III - transporte. SUBSEÇÃO I Das diárias
Art. 75. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, deslocar-se eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas na proporção de 2/3 (dois terços). (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
§ 2º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, as diárias serão pagas na proporção de 1/3 (um terço). (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
§ 3º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão acrescidas em 100% (cem por cento). (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
§ 4º O valor das diárias será estabelecido por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
Art. 76. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias. (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO II Da ajuda de custo (Revogado pela Lei nº 838, de 2017)
Art. 78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. SUBSEÇÃO III Do transporte
Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 2º Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
III - adicional noturno.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão da gratificação natalina, serão computados proporcionalmente aos meses de exercício no ano considerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art. 86. Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do padrão referencial de vencimentos do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 87. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 88. Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de 30 (trinta) e 20 (vinte) por cento.
Art. 89. Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 90. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art. 91. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Seção IV
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 92. Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual ao padrão referencial de vencimentos do quadro de servidores do município, vigente no mês do respectivo pagamento, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 93. Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.
Art. 94. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 95. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 96. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
Art. 96 Para o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 467, de 2007)
Art. 97. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 98. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 105.
Art. 99. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 100. É obrigatória a concessão e gozo das férias nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 3º Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores, ou de determinados setores ou secretarias, com direito de gozo adquirido.
Art. 101. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 102. Vencido o prazo mencionado no art. 100, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o gozo, sob pena de perda do direito às mesmas.
Art. 102 Vencido o prazo mencionado no artigo 100, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer a fixação do período de gozo. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
§ 3º Não atendido o requerimento de férias no prazo legal, estas serão remuneradas em dobro, incumbindo ao agente público responsável pelo descumprimento do prazo o recolhimento de 50% deste valor aos cofres públicos. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 103. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
Art. 103 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço), referente ao adicional de férias. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 1º O cálculo do adicional de férias será efetuado sobre a remuneração do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito no início do gozo.
§ 2º O pagamento do adicional de férias será efetuado no início do gozo, exceto para os integrantes do quadro do Magistério Municipal, que serão remunerados na folha do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 3º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo requerê-lo quando da concessão das férias.
§ 3º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício do período aquisitivo das férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração igual ou superior a quatorze dias. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 4º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo requerê-lo quando da concessão das férias. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art. 104. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido, nos termos do art. 96.
Art. 104 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração igual ou superior a quinze dias. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após 12 (doze) meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 105. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 106. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
Art. 106 Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica. (Redação dada pela Lei nº 1082, de 2023)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 01 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até 02 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 02 (dois) meses e até 05 (cinco) meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês e até o máximo de 02 (dois) anos.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 107. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 108. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 109. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou interrupção da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar 01 (um) ano de exercício no novo cargo ou repartição.
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 110. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 111. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Art. 112 Sem qualquer prejuízo na remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
I - por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
I - por um dia, a cada exercício financeiro, para doação de sangue, no dia da doação e mediante comprovação; (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
II - até três dias, a cada exercício financeiro, para a realização de consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde, devidamente comprovadas e no caso em que for excedido o período fixado, deverá ocorrer a compensação de horário; (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
III - até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de:
III - até três dias para acompanhar familiar, em cada exercício financeiro, nos termos do artigo 106 desta Lei, em consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde, mediante a apresentação de comprovante e compensação de horário para o período que exceder o limite estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
IV - até um dia por motivo de falecimento de tio ou tia, sobrinho ou sobrinha, cunhado ou cunhada e primo ou prima; (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
V - de dois dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, neto ou neta e irmãos; (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
VI - de cinco dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de: (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda; (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
VII - de dez dias consecutivos, a partir da data do nascimento do filho para o pai; (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
c) nascimento do filho, para o pai, a contar da data do nascimento. (Revogado pela Lei nº 1107, de 2023)
IV - até 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó. (Revogado pela Lei nº 1107, de 2023)
Parágrafo único. A servidora terá direito a 01 (uma) hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade. A hora poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de ½ (meia) hora, se a jornada for de 02 (dois) turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 03 (três) meses.
§ 1º - A servidora terá direito a 01 (uma) hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade. A hora poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de ½ (meia) hora, se a jornada for de 02 (dois) turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 03 (três) meses. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
Art. 113. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
Art. 113 Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que no interesse do serviço público e a critério da Administração, e que não haja prejuízo ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho ou, no caso, de acordo com a conveniência para administração pública e mediante acordo entre as partes, a redução proporcional dos vencimentos de acordo com as horas trabalhadas. (Redação dada pela Lei nº 884, de 2018)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição. (Redação dada pela Lei nº 1107, de 2023)
§ 2º A compensação de que trata o § 1º deverá ocorrer conforme regulamentação do Banco de Horas. (Incluído pela Lei nº 1107, de 2023)
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 114. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 115. Além das ausências ao serviço previstas no art. 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 116. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo:
I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo, e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 118. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 119. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 121. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 122. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 123. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 124. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em 01 (um) ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa.
Art. 125. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor, que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la, direta e sucessivamente, às chefias superiores.
Art. 126. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 127. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor, no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia, nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 129. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente, na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 132. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante à Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 134. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 135. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 136. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 137. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 138. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 139. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 140. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 141. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 142. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 128, incisos X a XVI.
Art. 143. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 144. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 142 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 145. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 146. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 147. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 148. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 149. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 150. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 151. A demissão por infringência ao art. 128, incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 142, inc. I, V, VIII, X e XI.
Art. 152. A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 05 (cinco) anos, a contar do ato de punição.
Art. 153. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 154. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 155. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 127.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 156. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito à plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 157. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 158. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
Seção III
Da Sindicância
Art. 159. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 160. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 161. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá, no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 162. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores, sendo no mínimo dois estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 163. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 164. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 166. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 167. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 168. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 169. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial, e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 170. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 171. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º O indiciado, ou seu advogado, terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 172. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 173. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 174. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 175. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 176. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 177. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 178. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 179. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 180. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de 05 (cinco) dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 181. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 182. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 183. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 184. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 185. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 186. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 187. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 188. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DO REGIME PREVIDÊNCIÁRIO DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. O Regime de Previdência dos Servidores Municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 190. O Município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Art. 191. O município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS aos servidores detentores de cargos efetivos, de forma a cumprir o previsto no Art. 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 192. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 193. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 194. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses.
Art. 195. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 197. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 05 (cinco) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 198. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 199. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 200. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 201. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 202. Observado o disposto no art. 201, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 203. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 204. Revoga-se a Lei Municipal nº 019/93, de 29 de março de 1993; Lei nº 185/97, de 01 de dezembro de 1997; Lei nº 240/99, de 11 de junho de 1999 e todas as disposições em contrário.
Art. 205. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Linha Nova/RS, em 02 de setembro de 2002.
Guiomar Raul Wingert,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Solange Beatriz Zart Schmitt,
Agente Administrativa Auxiliar.
RUA HENRIQUE SPIER, 2800 - LINHA NOVA RS - CEP 95768-000 Fone: 51 2500-7347 WhatsApp 51.2500-7402 | |