MUNICÍPIO DE LINHA NOVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
LEI Nº 1.092, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHA NOVA/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
WALDERENA ALBERS, Prefeita Municipal em exercício de Linha Nova, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, com observância dos princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional - CTN e na legislação complementar.
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas de:
a) Licença para o Exercício de Comércio Eventual;
b) Licença de Localização e Funcionamento;
c) Fiscalização;
d) Vigilância Sanitária;
e) Coleta de Lixo;
f) Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia;
g) Licenciamento Ambiental;
h) Expediente;
i) Outras instituídas em leis específicas.
III - Contribuições de:
a) Melhoria;
b) Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 3º O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana continua ou descontinua, urbanizável ou de expansão urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado em zona rural, seja comprovadamente utilizado para fins industriais, com exceção de agroindústrias, desde que existentes, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso das indústrias previstas no §3º deste artigo a área territorial utilizada para o cálculo do imposto será a mesma da área edificada.
§ 5º Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, independentemente de acabamentos, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;
II - terreno, o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se parcial", que haja ocupação ou que seja disponibilizado para utilização, seja qual for sua finalidade, forma ou destino;
c) em que houver edificação interditada, condenada, incendiada, em ruína ou em demolição, a juízo da autoridade municipal ou estadual;
d) em que houver edificado apenas um telheiro de até 20m², sem outra unidade autônoma.
III - terreno padrão, o imóvel:
a) com 360 m² (trezentos metros quadrados) para lotes em meio de quadra;
b) com 450 m² (quatrocentos metros quadrados) para lotes de esquina;
IV - unidade predial, prédio ou parte do prédio que comporta a instalação, independentemente da sua utilização;
V - sobra de área, o terreno que permita a construção de um ou mais prédios independentes; a sobra de área será limitada a 1,5 (um vírgula cinco) metros de distância da construção existente;
VI - gleba, o terreno igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados;
VII - posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor já atende integralmente aos requisitos para ser o proprietário, pendente, apenas, a declaração correspondente.
Art. 4º O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º O IPTU não incide sobre o imóvel comprovadamente utilizado na exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, situados em zona urbana ou de expansão urbana.
§ 1º Para efetivação da não incidência de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá encaminhar requerimento, ao qual deverá ser juntado comprovante de inscrição e pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), cópia da escritura do imóvel e apresentação do último talão do produtor, ou justificativa, devidamente fundamentada, em caso de ausência deste.
§ 2º Após o protocolo do requerimento o imóvel será vistoriado pelo órgão competente para aferir as condições rurais da propriedade, que emitirá parecer, a partir do qual será concedida, ou não, a não incidência.
§ 3º A situação de não incidência poderá ser revogada caso seja constatado que o imóvel não mais seja explorado para fins rurais, seja por destinação ou por insuficiência de produção, que será apurada por conveniência do Fisco.
§ 4º No caso da ocorrência do disposto no § 3º deste artigo o contribuinte será notificado e o lançamento terá efeito a contar do exercício seguinte.
§ 5º Entende-se por insuficiência de produção quando o montante do valor das vendas resultantes da produção primária, dentro de qualquer exercício, for inferior ao previsto no Anexo I desta Lei, exceto no caso de atividade de florestamento ou reflorestamento com finalidade comercial, quando comprovada.
§ 6º Em qualquer hipótese o contribuinte poderá apresentar recurso nos termos previstos nesta Lei.
Art. 6º O IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel, que será determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, a forma e a área real corrigida relativa a cada zona fiscal;
II - na avaliação da gleba, o valor do hectare e a área real;
III - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área, estado de conservação e outros elementos julgados úteis.
§ 1º No caso de gleba com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
§ 2º A área real a que se refere o inciso I deste artigo será corrigida mediante aplicação da fórmula de Harper, exceto para terreno padrão.
Art. 7º O preço do m² (metro quadrado) do terreno padrão, para cada zona fiscal, bem como do hectare para a gleba, será fixado levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - os melhoramentos existentes;
V - o fator de correção;
VI - qualquer outro dado informativo.
Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
I - a forma, as dimensões, a localização, a utilização e as características da construção;
II - os valores estabelecidos em contratos de construção;
III - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
IV - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário, tendo como base o Custo Unitário Básico - CUB do Estado do Rio Grande do Sul, ou outro índice que vier a substituí-lo;
V - o fator de correção;
VI - quaisquer outros dados informativos.
Art. 9º O valor venal do imóvel é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, conforme sistemática definida nesta Lei.
Art. 10. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do m² (metro quadrado) de terreno pela área do mesmo, conforme sistemática definida nesta Lei.
Art. 11. O valor venal do imóvel, para fins de tributação pelo Município, será definido conforme metodologia constante no Anexo I desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de simples atualização do valor base utilizado para o cálculo do lançamento do imposto no exercício anterior, decreto do Poder Executivo disporá sobre a correção anual, conforme disposto nesta Lei.
Art. 13. A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de prédio, será de:
I - 0,19 (zero vírgula dezenove por cento) para imóvel que possuir, em sua testada, o passeio público (calçada) adaptado aos padrões mínimos definidos pelo Município, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e dos imóveis localizados em zona rural utilizados para fins industriais, nos termos previstos no § 3º do art. 3º desta Lei;
III - de 0,21 (zero vírgula vinte e um por cento) nos demais casos;
Art. 14. A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos, será de:
I - 0,90% (zero vírgula noventa por cento) para imóveis localizados na zona fiscal 2 e para imóveis localizados na zona fiscal 1 que possuírem o passeio público (calçada) adaptado aos padrões mínimos definidos pelo Município, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo;
II - 1,30% (um vírgula trinta por cento) para os demais imóveis localizados na zona fiscal 1;
Art. 15. Mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por duas vezes, a tentativa de notificação na forma do inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos, ou não sendo cumpridas as etapas previstas em lei municipal específica sobre parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, conforme prevê o art. 5º da Lei Federal nº 10.257/2001, ou outra que vier a substituí-la, fica instituído o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, mediante a majoração das alíquotas pelo prazo de 5 anos consecutivos.
§ 8º A alíquota progressiva será majorada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, cumulativamente, até o limite de 4% (quatro por cento)”.
§ 9º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001, ou outra que vier a substituí-la.
§ 10. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 16. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 17. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 18. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores, quando estes impedirem ou restringirem a atuação do Agente Fiscal ou Cadastrador Imobiliário, ou na inobservância de qualquer outro procedimento estabelecido nesta Lei.
§ 1º No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
§ 2º Os prédios ou ampliações não legalizados ou executados em desacordo com as normas urbanísticas e legislação municipal pertinente, serão lançadas apenas para efeitos fiscais.
§ 3º As inscrições de que trata este artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o Município do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independente das sanções cabíveis.
Art. 19. A inscrição de que trata o art. 18 desta Lei é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, ficando cópia em poder do fisco.
§ 1º Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte ao Fisco.
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de construção e utilização.
§ 4º Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários;
§ 5º Para o cadastramento de prédio ou edificação com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar, perante o Fisco, quando do protocolo do projeto arquitetônico, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 6º Para imóveis cujo projeto tenha sido aprovado antes desta Lei a respectiva planilha de áreas individualizadas deverá ser apresentada quando da solicitação do habite-se.
Art. 20. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei:
I - o desdobramento ou englobamento de áreas;
II - edificações de unidades autônomas.
§ 1º Estão sujeitas a averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - a mudança de endereço do contribuinte;
III - a transferência da propriedade ou do domínio.
§ 2º Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
§ 3º Quando o Município não possuir informação precisa sobre as dimensões do lote o mesmo será cadastrado com a área do terreno padrão, incluída a edificação, se houver.
Art. 21. Na inscrição do prédio ou terreno serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal;
c) com mais de uma entrada, quando estas forem unidades independentes, pela face do quarteirão a elas correspondentes;
d) com uma só entrada, localizada na esquina, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada, e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, na face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela de maior testada, com a soma das metragens das faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 22. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que houver, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 2º No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.
Art. 23. O IPTU será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de modificação ocorridas por solicitação do contribuinte, em razão da Carta de Habitação, ou de Ofício, terão efeito a contar do exercício seguinte.
Art. 24. O lançamento será feito em nome da pessoa natural ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, o documento de arrecadação fiscal será emitido em nome de um dos coproprietários, com a designação de “outros” para os demais.
Art. 25. A arrecadação do IPTU e as taxas correlatas, quando houver, se dará em cota única, com desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o imposto, ou em parcelas, cujo percentual e calendário de pagamento será regulamentado anualmente pelo Poder Executivo, por decreto.
Parágrafo Único. Em caso de loteamento, comprovada sua conclusão e registro com as matrículas individualizadas, poderá o loteador requerer a restituição do IPTU, não incluída a multa e juros oriundos de pagamento em atraso, do primeiro e segundo exercício subsequente ao registro, dos lotes onde não tiver ocorrida a transmissão de posse ou propriedade, desde que não haja início de edificação, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data do lançamento da cota única de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 1111, de 2023)
Art. 26. Os lançamentos fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, serão arrecadados em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação.
Art. 27. São isentos do pagamento do IPTU:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos;
II - sindicato e associação de classe;
III - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato devidamente averbado na matrícula do imóvel, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
IV - o imóvel oriundo de loteamento aprovado pelo Município e registrado com as matrículas individualizadas, no primeiro e segundo exercício subsequente ao do registro, não sendo aplicado aos lotes já edificados, tendo o benefício cancelado na hipótese de transação imobiliária do lote individualizado, transmissão de posse ou propriedade do lote ou início de edificação, com o lançamento do imposto para o mesmo exercício da ocorrência. (Revogado pela Lei nº 1111, de 2023)
V - as áreas não edificadas, ou fração destas, situadas em APP - Áreas de Preservação Permanente, mediante prévia vistoria do órgão ambiental local ou previsão contida no Plano Diretor.
VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
VII - imóveis tombados com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental;
VIII - imóveis alugados pelo Município, proporcionalmente ao período alugado;
§ 1º O benefício da isenção deverá ser requerido, nos termos desta Lei, e terá vigência a partir do exercício seguinte, quando solicitada até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício.
§ 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
§ 3º O contribuinte que gozar do benefício da isenção por lei específica fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
§ 4º O benefício da isenção concedida nos termos deste artigo terá validade por um período de 03 (três) anos, após o que, esgotado este prazo, fica o contribuinte obrigado a provar, por documento hábil, que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
§ 5º O Fisco poderá aferir a veracidade das declarações e documentos apresentados pelo interessado, o qual se responsabilizará sob as penas cabíveis, por qualquer e eventual insubsistência destas declarações e/ou documentos.
§ 6º Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal, bem como aqueles cuja utilização do imóvel não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
Art. 28. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, descritos na lista que constitui o Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da existência de estabelecimento fixo;
V - da destinação do serviço;
VI - da conta utilizada para registro da receita.
Art. 29. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Linha Nova/RS sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista que constitui o Anexo II desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
X - (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003);
XI - (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Linha Nova/RS, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Linha Nova/RS relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, ou outra que vier a substituí-la, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII à XXV do § 2º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 31. Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 32. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município de Linha Nova/RS, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas naturais ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município de Linha Nova/RS, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 30 desta Lei;
II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município de Linha Nova/RS, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Linha Nova/RS, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Lei;
VI - As entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Sul ou da União, sempre que o tributo for de competência do Município de Linha Nova/RS;
VII - As pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que não exigirem do prestador do serviço documento fiscal relativo aos serviços adquiridos ou não apresentarem o mesmo quando demandado pelo Fisco;
VIII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 2º No caso dos contribuintes que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a retenção na fonte obedecerá às alíquotas fixadas por meio das regras da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º O valor do imposto retido na forma do § 1º e § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, em nome do responsável pela retenção, acompanhado de relação contendo o nome/razão social, endereço, CNPJ, número e valor da nota fiscal dos prestadores de serviços, exceto quando se tratar de recolhimento de imposto de retenção por pessoas jurídicas de direito público interno, bem como demais entidades previstas no inciso VI deste artigo, onde este se dará até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da quitação da nota fiscal, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.
§ 4º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no § 3º deste artigo, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 6º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 7º Havendo sistema eletrônico de declaração instituído pelo Município, e não estando o contribuinte previamente dispensado do preenchimento pelo Fisco, todos os serviços tomados deverão ser declarados e o imposto, se devido ao Município de Linha Nova/RS, recolhido através deste.
§ 8º No caso de prestação de serviços ao próprio Município de Linha Nova/RS, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 9º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados, bem como os síndicos e as imobiliárias que administram condomínios.
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 33. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º Em relação aos serviços descritos no subitem 3.04 e 22.01 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, a base de cálculo será proporcional à receita resultante, conforme o caso, das atividades exploradas no território do Município de Linha Nova/RS.
§ 2º Quando o serviço for prestado por pessoa jurídica, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, compreendendo tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
§ 3º Equipara-se à pessoa jurídica, para efeitos de cálculo do imposto, a prestação de serviço que abrange uma das seguintes hipóteses:
I - utilizar-se de mais de um empregado, registrado ou não;
II - terceirização da produção dos serviços prestados;
III - exercer atividade de caráter empresarial.
§ 4º Sem prejuízo de outros requisitos, na composição da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - o preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação;
II - os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos;
III - quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço;
IV - a aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro;
V - as diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva e o respectivo serviço executado.
§ 5º Os descontos e abatimentos que forem condicionados a evento futuro e incerto deverão ser incluídos na base de cálculo.
§ 6º Incluem-se na base de cálculo os materiais e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, inclusive de subempreitadas, ressalvadas as exceções expressas nesta Lei.
§ 7º Não se inclui na base de cálculo do ISS os valores de receitas das cooperativas relativos aos atos cooperados.
Art. 34. Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista que constitui o Anexo II desta Lei, quando se tratar de empreitada global, o valor dos materiais incorporados definitivamente à obra poderá ser excluído da base de cálculo do ISSQN, sendo facultado ao contribuinte, no ato de apurar o valor correspondente aos materiais a ser deduzido da base de cálculo, eleger uma das seguintes alternativas:
I - optar pela regime presumido do valor dos materiais aplicados na obra, observadas as seguintes condições e percentuais:
a) em 70% (setenta por cento) do preço global, para serviços de pavimentação asfáltica e calçamento; (Revogado pela Lei nº 1111, de 2023)
b) em 60% (sessenta por cento) do preço global, para o fornecimento de concreto, preparado fora do local da obra;
b) em 60% (sessenta por cento) do preço global, para os serviços de pavimentação e calçamento, bem como para o fornecimento de concreto, quando preparado fora do local da obra; (Redação dada pela Lei nº 1111, de 2023)
c) em 50% (cinquenta por cento) do preço global, nos demais casos.
II - optar pela dedução real do valor dos materiais aplicados na obra, mediante exibição da contabilidade individualizada de cada obra e ainda:
a) comprovar o valor de aquisição dos respectivos materiais, incorporados definitivamente à obra, mediante documentos fiscais que assegurem a legalidade da operação de circulação destes até o endereço da obra, com data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço emitida para a prestação de serviço;
b) apresentar relatório, ou mapa de dedução de materiais, de toda a mercadoria integrada na obra, identificando-as por tipo, classificação qualitativa, quantidade, data da circulação até a obra, valor unitário e valor total por nota, CNPJ e a razão social do fornecedor, número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra e matricula CEI da obra.
§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
§ 2º Na hipótese de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
§ 3º Os valores das subempreitadas relacionadas com a obra poderão ser deduzidos quando devidamente comprovado o recolhimento do ISSQN.
§ 4º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 5º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.
§ 6º O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal a mensagem “OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS MATERIAS”, quando optar por esta forma de recolhimento.
§ 7º No caso de serviços contratado pelo Município de Linha Nova/RS a opção pela forma de recolhimento do ISSQN deverá ser manifestada até a data do início da obra, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão.
§ 8º Na inobservância do disposto neste artigo será o contribuinte inserido automaticamente no regime presumido de dedução de materiais.
§ 9º Quando não houver material incorporado definitivamente à obra a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço, sem aplicação da dedução prevista neste artigo.
Art. 35. As alíquotas do ISSQN são as constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
§ 3º No caso dos contribuintes que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou outra que vier a substituí-la, a arrecadação se dará com base nas alíquotas fixadas por meio das regras da Lei Complementar Federal, em substituição às previstas nesta Lei.
Art. 36. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1º É facultada a opção pelo recolhimento do ISSQN por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI - odontologia;
VII - ortóptica;
VIII - próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária;
XIII - advocacia;
XIV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o valor fixo do ISSQN será devido relativamente para cada sócio, independente de atuarem ou não na sociedade, e para cada profissional de nível médio ou superior habilitado, atuantes no estabelecimento, sendo que a soma geral de todos os valores daí resultante constituir-se-á na alíquota fixa a ser paga pelo respectivo contribuinte.
§ 3º Poderão recolher o imposto com base em alíquota fixa os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional.
§ 4º Não se enquadram nas disposições do § 1º deste artigo, devendo pagar o ISSQN tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI - que venham a descumprir obrigações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou outra que vier a substituí-la, no caso dos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional.
Art. 37. Os contribuintes do ISSQN sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na legislação:
I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;
II - proceder à escrituração fiscal em livro de registro especial ou outra forma de registro escriturário, de acordo com modelos aprovados pelo Fisco;
III - efetuar declaração fiscal anual de receitas, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;
IV - conservar em bom estado, os documentos fiscais relacionados nesta Lei, e outros auxiliares, por 05 (cinco) anos, no mínimo, a contar da data de extinção do crédito tributário;
V - emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização;
VI - na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra, vedada sua centralização;
VII - pagar integral e tempestivamente o imposto devido.
§ 1º Os modelos de documentos fiscais, a impressão, os prazos e a utilização dos documentos fiscais a que se refere esta lei serão definidos pela Fisco.
§ 2º A requerimento do contribuinte, o Fisco poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal de serviço seja substituída por cupom de máquina registradora.
§ 3º A critério do Fisco poderá ocorrer a substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares.
§ 4º A impressão das notas fiscais de serviço, validade de utilização e quantidade depende da prévia e expressa autorização do Fisco.
Art. 38. Havendo sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e de Declaração Eletrônica de Serviços, e não estando o contribuinte previamente dispensado de sua utilização pelo Fisco, estes deverão ser utilizados para emissão dos documentos fiscais, declaração da receita e emissão da guia de recolhimento.
§ 1º A NFS-e é um documento de existência exclusivamente digital, emitido por ocasião das operações de prestação do serviço, gerado e armazenado eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Linha Nova.
§ 2º Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração mensal de serviços eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.
§ 3º O prazo para a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços será o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência.
§ 4º Os contribuintes abrangidos pelos sistemas eletrônicos instituídos pelo Município ficam dispensados da escrituração manual e da declaração anual de receitas.
§ 5º A requerimento do contribuinte, o Fisco poderá permitir, mediante integração, a utilização de sistema próprio para emissão de nota fiscal eletrônica de serviços.
§ 6º Havendo convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ/RS e o Município o contribuinte poderá solicitar autorização para utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada, desde que haja integração com o sistema disponibilizado pelo Município para o recolhimento do ISSQN.
§ 7º Em relação às obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, o ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, assim que devidamente instituído e regulamentado, nos termos da Lei Complementar nº 175/2020, ou outra que vier a substituí-la.
§ 8º O Município regulamentará o disposto neste artigo por decreto, no que couber.
§ 9º Poderá o Município instituir sistema de crédito, por cashback (devolução), para prestadores de serviços do item 9 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, emissores de NFS-e, limitado a 60% (sessenta por cento) da receita de ISSQN gerada, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1111, de 2023)
Art. 39. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a critério da Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado desta exigência, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida nesta Lei.
Art. 40. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. 28 desta Lei, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto, bem como aquelas que desenvolvam apenas atividades comerciais ou industriais.
§ 1º A inscrição ou reabertura será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade, exceto para as atividades classificadas como de baixo risco, nos termos da legislação vigente, que poderão iniciar a atividade e solicitar sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um número de inscrição que constará, obrigatoriamente, em todos os impressos fiscais que utilizar.
Art. 41. Far-se-á a inscrição ou a reabertura de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no art. 40 desta Lei, sem prejuízo do lançamento das taxas e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 42. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 43. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social, enquadramento que resulte na inclusão ou supressão de siglas ou números na razão social, localização, composição societária, capital social, natureza da atividade ou, ainda, quando qualquer outra alteração resulte em enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício, sem prejuízo do lançamento das taxas e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 44. A cessação da atividade deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição depois de verificada a procedência da comunicação, sendo indispensável a apresentação de comprovante de baixa, inativação ou inaptidão na Receita Federal do Brasil - RFB, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Para as atividades sujeitas à alíquota fixa o cancelamento de eventuais lançamentos será procedido a partir do mês seguinte ao da baixa.
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, os quais serão redirecionados à pessoa física dos sócios.
§ 4º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício, a critério do Fisco.
Art. 45. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal ou deverá ser realizada através de sistema eletrônico, se instituído pelo Município.
Art. 46. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal poderá ser posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei, quando for o caso.
Art. 47. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 48. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês e ano de seu início, com vencimento na data que o imposto deveria ter sido recolhido, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 49. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher, total ou parcialmente, o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos a partir da data identificada como início da atividade.
Art. 50. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
§ 1º O valor será lançado em cota única, ou parcelado, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º Na atividade de construção civil a metodologia e critérios para o cálculo da antecipação do imposto será disciplinado em regulamento próprio.
Art. 51. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 47 desta lei o valor do imposto não recolhido será proporcionalizado conforme o número de meses em atividade, sendo permitida a restituição proporcional, nos termos previstos nesta Lei, quando já recolhido.
Art. 52. O movimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial, ou qualquer outro mecanismo previsto nos arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 53. A arrecadação do ISSQN se dará:
I - no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, com incidência anual, em cota única, com vencimento a ser determinado por Decreto do Poder Executivo;
II - no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, com incidência mensal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência;
III - no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através de guia de recolhimento própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência.
IV - no caso da construção civil, onde ocorre a antecipação do imposto, juntamente com a Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia, em cota única.
§ 1º O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista que constitui o Anexo II desta Lei, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, nos termos da Lei Complementar nº 175/2020, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º No caso dos contribuintes que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a arrecadação se dará nos prazos previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 54. Os lançamentos fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, serão arrecadados:
I - em cota única, previamente ao ato da inscrição, nos casos previstos no art. 49 desta Lei.;
II - quando do efetivo lançamento, com os valores vencidos devidamente corrigidos, nos termos desta Lei, nos casos previstos no art. 50 desta Lei.
Art. 55. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pelo Fisco, quando o montante do tributo dependa de apuração, exime o contribuinte da penalidade de multa.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, excetuada a notificação para autorregularização, quando homologada pelo fisco.
Art. 56. Denomina-se arbitramento o procedimento administrativo adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, depois de iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções, através da observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.
§ 1º A receita bruta será arbitrada nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda e não tenha efetuado os devidos registros contábeis, na forma desta Lei;
IV - existência de atos qualificados em lei como crime ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
VI - prática de subfaturamento;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados sem que tenham sido efetuados os devidos registros fiscais e contábeis.
§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Agente Fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, comunicações e outros;
VI - outros valores declarados pelo contribuinte, com o fim de cumprir obrigações em outras repartições, sejam federais, estaduais ou municipais;
VII - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.
Art. 57. O arbitramento de receita sempre implicará lavratura de auto de infração ou de auto de lançamento.
Art. 58. Denomina-se estimativa o procedimento administrativo adotado pelo Fisco, com a participação do contribuinte, a fim de determinar a base de cálculo do imposto para períodos determinados, em razão das peculiaridades da atividade ou das condições em que se realize;
§ 1º A estimativa fiscal dar-se-á quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter eventual ou provisória;
II - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - os recolhimentos forem irrisórios ou incompatíveis com o porte, volume de prestação de serviços e/ou com seus custos fixos e variáveis do empreendimento;
IV - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
V - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico.
§ 2º Nos casos do inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se de caráter eventual ou provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e/ou estejam vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 3º O recolhimento do imposto, no caso de estimativa, se dará através de guia própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência.
§ 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do Fisco, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documento fiscal.
Art. 59. Para fixar a estimativa o Fisco levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelecer o contribuinte;
IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.
Art. 60. O regime de estimativa de que trata o art. 60 desta Lei valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período, a critério do Fisco.
Art. 61. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 1º Na reclamação, o requerente mencionará obrigatoriamente o valor que reputar devido, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º A análise e julgamento do recurso caberá ao Agente Fiscal que fixou o valor estimado.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos do tributo devido nos meses seguintes ou restituída ao contribuinte, a critério do Fisco, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 62. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN, ou outra que vier a substituí-la, poderá o Fisco, a qualquer tempo, dentro do prazo legal, promover a revisão do valor estimado, fixando novo montante, ou suspender o regime de estimativa.
Art. 63. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa não estará dispensado do cumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 64. São isentos do pagamento do ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade pelo crédito:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos;
II - sindicato e associação de classe;
III - a pessoa portadora de deficiência que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre, mediante apresentação de laudo técnico que ateste a incapacidade e parecer do órgão responsável pela assistência social do município.
Parágrafo único. As entidades abrangidas pela isenção, quando desempenharem atividades estranhas aos seus fins estatutários, incidindo em desvio de finalidade, estarão sujeitas ao recolhimento do ISSQN sobre a totalidade da receita desta atividade.
Art. 65. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 66. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
Art. 67. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 68. O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
Art. 69. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes,
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital, apenas em relação ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social;
X - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica até o limite do pagamento da cota capital nela subscrita pelo sócio, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XI - na permuta com o Poder Público;
XII - na transferência de imóveis regularizados pelo município, através do Projeto More Legal, para os respectivos beneficiários, exclusivamente na primeira aquisição.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º Haverá incidência do imposto sobre a diferença apurada entre o valor da avaliação pelo Fisco Municipal e o valor declarado pelo contribuinte como valor a ser integralizado, nos casos previstos no inciso IX deste artigo.
§ 3º O disposto no inciso X deste artigo não se aplicam, incidindo o ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 4º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 6º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Art. 70. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Art. 71. A base de cálculo do imposto é valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, atribuído pelo Município no momento da avaliação fiscal, se este for maior.
§ 1º Considera-se valor venal, para os efeitos deste Capítulo, a avaliação fiscal efetuada por Agente Fiscal, quando da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º Não havendo servidor designado para realizar a avaliação o Prefeito Municipal poderá designar Comissão Especial para avaliação fiscal, composta por, no mínimo, três servidores.
§ 3º Para realização da avaliação o contribuinte deverá apresentar ao Fisco cópia da matrícula do imóvel, emitida até 90 (noventa) dias antes da solicitação.
§ 4º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 5º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 6º A critério do Agente Fiscal poderá ser solicitado ao contribuinte documentos complementares, bem como efetuada diligência ao local do imóvel para verificação das condições do mesmo.
§ 7º Quando se tratar de transmissão onerosa de edificação que faça parte de imóvel em condomínio de uma só matrícula, localizado fora dos limites da zona urbana ou que tenham obtido a não-incidência do IPTU, o imposto incidirá somente sobre edificação(ões) indicada(s) pelo adquirente, desde que:
I - seja apresentado termo formal de anuência de todos os condôminos sobre a transmissão;
II - seja preservada a área territorial correspondente a, no mínimo, um lote padrão para cada edificação remanescente.
Art. 72. Também são bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - o preço pago na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 73. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção, incorporados definitivamente à obra;
III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.
Art. 74. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.
Art. 75. As alíquotas do imposto são:
I - nas dações em pagamento por meio de lotes, efetuado pelo loteador, ao proprietário originário da área de terras utilizada para implantação do loteamento: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
II - na distribuição de lotes aos sócios oriundos de dissolução da Sociedade de Propósito Específico (SPE) utilizada para implantação do loteamento: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
III - nas transmissões de provimento de More Legal: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
IV - nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento);
Parágrafo único. Em caso de loteamento, comprovada sua conclusão e registro com as matrículas individualizadas, poderá o loteador requerer a restituição de 50% (cinquenta por cento) do ITBI recolhido relativo à transmissão original da área adquirida para o loteamento, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 76. O ITBI será lançado e arrecadado:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas promessas ou compromissos de compra e venda, bem como na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, antes de sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
X - quando verificada a preponderância de que trata o § 4º do art. 69 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
XI - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do respectivo instrumento no ofício competente.
§ 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
§ 2º O pagamento antecipado elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 77. O prazo para a arrecadação do ITBI é o da validade da avaliação fiscal.
Parágrafo único. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal da Prefeitura Municipal ou no banco credenciado.
Art. 78. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, após lavrado o instrumento;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 79. O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação ou nulidade de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade de ato jurídico;
III - resolução do contrato, e desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 500 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, ou outra que vier a substituí-la;
IV - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou decisão judicial transitada em julgado;
V - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 78 desta Lei.
§ 1º A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, monetariamente atualizada.
§ 2º Deverá ser juntado no pedido de restituição documento do tabelionato responsável certificando que não foi lavrada a escritura pública, bem como cópia da matrícula do imóvel, emitida até 7 (sete) dias antes da solicitação.
Art. 80. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães, Escrivães e os Oficiais de Registro de Imóveis farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
Art. 81. O Oficial de Registro de Imóveis deverá cientificar o adquirente, quando da entrega da matrícula do imóvel, dando ciência que este tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar cópia do seu título junto ao Fisco.
Art. 82. Poderá ser firmado convênio com o Registro de Imóveis para fornecimento de informações sobre as averbações realizadas, mediante termo específico.
Art. 83. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao Fisco os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto sempre que solicitado.
Art. 84. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
Art. 85. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá requerer uma revisão da avaliação, mediante protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da homologação, justificando as razões da discordância com a avaliação efetuada.
§ 1º Deverão ser juntados ao requerimento quaisquer documentos hábeis que tenham a intenção de comprovar as razões apresentadas.
§ 2º A critério do contribuinte poderá ser juntado ao requerimento um ou mais laudos de avaliação imobiliária assinados por técnico habilitado.
§ 3º Correrão por conta do contribuinte as despesas ocasionadas pela obtenção de laudo(s) técnico(s) para a instrução do requerimento.
§ 4º Serão indeferidos os requerimentos encaminhados por pessoa estranha à transação, sem a devida procuração ou representação.
§ 5º O contribuinte poderá ser representado por terceiros mediante apresentação de autorização simples e documento com foto para confrontação da assinatura por agente público municipal, ou ainda, contrato de prestação de serviço ou autorização para intermediação do imóvel, no caso de corretor imobiliário.
§ 6º A revisão da avaliação será realizada pelo Agente Fiscal responsável pela avaliação inicial ou outro servidor do quadro da área fiscal, quando o primeiro estiver impossibilitado.
Art. 86. Sendo procedida a revisão da avaliação fiscal, mantendo ou retificando a avaliação, será disponibilizada nova guia para pagamento, com o mesmo prazo de vencimento da avaliação inicial
Art. 87. Não se conformando com a reavaliação é facultado ao contribuinte proceder com recurso, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, direcionada à Comissão Especial prevista no § 2º do Art. 71 desta Lei, que decidirá em grau de última instância, no prazo de até 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
Art. 88. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual é devida pela pessoa natural ou jurídica que, no Município, venha a exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter eventual ou transitório.
Art. 89. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual deverá estar na posse do usuário durante todo o período autorizado.
Art. 90. A Taxa terá valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo IV desta Lei.
Art. 91. A Taxa será lançada e arrecadada no momento da concessão da licença.
Art. 92. Em feiras e eventos previstos no Calendário Oficial do Município poderá ocorrer a isenção da Taxa prevista neste Capítulo, mediante prévia solicitação do requerente e autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 93. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida pela pessoa natural ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, onde seja necessária vistoria prévia ou posterior ao início da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 94. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual deverá ser mantido no local onde será desenvolvida a atividade, quando não dispensada pela legislação;
Art. 95. A Taxa terá valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo V desta Lei.
Art. 96. A Taxa será lançada e arrecadada previamente ao protocolo de solicitação da licença, em cota única.
Parágrafo único. No caso de inscrição de ofício a Taxa será lançada e terá seu vencimento na data do ato de inscrição.
Art. 97. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo o Microempreendedor Individual - MEI, as pessoas jurídicas da administração pública direta, entidades paraestatais, as entidades cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos, assim como sedes de partidos políticos, sindicatos e as federações ou confederações sindicais e associações de classe, reconhecidos na forma da lei.
Art. 97 Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo o Microempreendedor Individual - MEI, os empreendedores cuja atividade seja classificada como baixo risco pelo Município, as pessoas jurídicas da administração pública direta, entidades paraestatais, as entidades cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos, assim como sedes de partidos políticos, sindicatos e as federações ou confederações sindicais e associações de classe, reconhecidos na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 1111, de 2023)
Art. 98. A Taxa de Fiscalização é devida anualmente pela pessoa natural ou jurídica prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. Independente do lançamento da taxa, nenhum estabelecimento fica dispensado da fiscalização, a qualquer tempo e quantas vezes se fizer necessário, visando à verificação das condições iniciais da licença, apuração de denúncias ou conhecimento de irregularidades pelo Agente Fiscal, no exercício regular do poder de polícia.
Art. 99. A Taxa terá valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo VI desta Lei.
Art. 100. A taxa será lançada anualmente, em cota única, com vencimento a ser determinado por Decreto do Poder Executivo;
Parágrafo único. No caso de reabertura de ofício a Taxa será lançada e terá seu vencimento na data do ato de reabertura.
Art. 101. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo o Microempreendedor Individual - MEI, as pessoas jurídicas da administração pública direta, entidades paraestatais, as entidades cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos, assim como sedes de partidos políticos, sindicatos e as federações ou confederações sindicais e associações de classe, reconhecidos na forma da lei.
Art. 102. A Taxa de Vigilância Sanitária é devida pela pessoa natural ou jurídica que, no Município, venha a exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço relacionada, direta ou indiretamente, à saúde pública, conforme previsto em legislação específica.
Art. 103. A Taxa terá valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo VII desta Lei.
Art. 104. A Taxa será lançada e arrecadada previamente ao protocolo de solicitação da licença, em cota única, quando seja necessária vistoria prévia ou posterior ao início da atividade, nos termos da legislação vigente.
§ 1º No caso de inscrição de ofício, quando não dispensada a vistoria, a Taxa será lançada e terá seu vencimento na data do ato de inscrição.
§ 2º A partir do segundo exercício a taxa será lançada anualmente, em cota única, com vencimento a ser determinado por Decreto do Poder Executivo;
§ 3º Independente do lançamento da taxa, nenhum estabelecimento fica dispensado da fiscalização, a qualquer tempo e quantas vezes se fizer necessário, visando à verificação das condições iniciais da licença, apuração de denúncias ou conhecimento de irregularidades pelo Agente Fiscal, no exercício regular do poder de polícia.
Art. 105. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo o Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 106. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 107. A Taxa é cobrada em valor fixo, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela que constitui o Anexo VIII desta Lei.
Art. 108. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será realizado anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o IPTU.
§ 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.
§ 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do IPTU, mesmo estando em zona urbana, o lançamento será feito em conhecimento específico.
§ 3º Os imóveis situados em zona rural a arrecadação se dará em conhecimento específico ou juntamente com guia de arrecadação de tarifa de água, em calendário a ser definido por Decreto do Poder Executivo, com possibilidade de parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor.
Art. 109. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo os contribuintes que se enquadram nos incisos IX do art. 27 desta Lei.
Art. 110. Os imóveis localizados em zona rural, que não estejam localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de coleta de lixo, poderão receber isenção devido à distância do ponto de coleta, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 111. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia é devida pelo contribuinte cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.
§ 1º A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - análise preliminar, aprovação, alteração, substituição ou revalidação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano;
VI - regularizações;
VII - outros serviços relacionados.
§ 2º Nos prédios com mais de dois pavimentos, a taxa de vistoria será cobrada por andar ou unidade vistoriada.
Art. 112. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.
Art. 113. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza do ato administrativo, na forma da Tabela que constitui o Anexo IX desta Lei.
Art. 114. A Taxa será lançada e arrecadada previamente ao protocolo de solicitação da licença.
Art. 115. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica, que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência Municipal.
Art. 116. A taxa é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de:
I - Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) dos empreendimentos e atividades descritas na Resolução do CONSEMA nº 372/2018, com base no art. 67 da Lei Estadual nº 15.434/2020 e Lei Municipal nº 536/2009, ou outras que vierem a substituí-las;
II - Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental e Autorizações Ambientais diversas;
III - Alvarás de licenciamento florestal, conforme convênio Mata Atlântica, firmado com a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inerente à Lei Federal nº 11.428/2006, ou outra que vier a substituí-la;
IV - Regularização Fundiária.
Parágrafo único. O órgão ambiental será o responsável pela fiscalização e aplicação da legislação que rege a matéria, sendo o rito do ato administrativo e eventuais penalidades dispostas em legislação específica.
Art. 117. A Taxa de Licenciamento Ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, terão como base o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, na forma da Tabela que constitui o Anexo X desta Lei.
Art. 118. A taxa será lançada, em cota única, e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Parágrafo único. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas e independentemente do deferimento ou não da licença requerida.
Art. 119. Fica isento da Taxa prevista neste Capítulo o manejo em vegetação com interferência de intempéries.
Art. 120. Em casos de Decreto de Emergência ou de Calamidade Pública, mediante decreto do Poder Executivo, poderá ocorrer outras isenções da Taxa prevista neste Capítulo.
Art. 121. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 122. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no caput do art. 121 desta Lei será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
Parágrafo único. A taxa será devida:
I - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas;
II - por inscrição em concurso;
III - outras situações não especificadas, de forma residual.
Art. 123. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciados em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, na forma da Tabela que constitui o Anexo XI desta Lei.
Art. 124. A Taxa será lançada e arrecadada previamente ao protocolo de solicitação do serviço.
Art. 125. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo:
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
III - requerimento por meio eletrônico de atos diversos, previstos no Anexo XI desta Lei, cuja solicitação esteja liberada através de portais ou aplicativos disponibilizados pelo Município.
Art. 126. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
Art. 127. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput deste artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.
Art. 128. Deverá ser publicada lei específica sobre a instituição da contribuição previamente à realização de cada obra.
Parágrafo único. A lei específica deverá determinar o percentual do custo da obra a ser ressarcido pela contribuição, observados os limites previstos nesta Lei, bem como a forma de pagamento.
Art. 129. O Poder Executivo publicará Edital Prévio à realização da obra que conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - natureza da obra;
II - local beneficiado pela obra;
III - memorial descritivo do projeto;
IV - orçamento estimativo de custos da obra;
V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - relação dos imóveis a serem beneficiados pela obra;
VII - prazo e condições de pagamento;
VIII - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona de influência ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
IX - planilha de cálculo estimativo de levantamento de contribuição de melhoria, contendo em colunas separadas: o nome dos proprietários dos imóveis, valor estimado do lote, testada, valorização, valor estimado após a execução da obra, a parcela do custo a ser recuperado, e a soma das quantias correspondentes a todas as valorizações;
X - disposições gerais;
XI - fixação de prazo para impugnação.
§ 1º Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, que forem relacionadas, têm o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do Edital Prévio, para oferecer impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso V, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título, dos imóveis situados na zona beneficiada.
§ 3º Os requerimentos de impugnação ou de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras, e nem terão efeito de obstar a Administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
§ 4º Decorrido o prazo fixado para impugnação, sem qualquer manifestação, considerar-se-ão os proprietários como anuentes aos termos e condições constantes do Edital Prévio.
§ 5º O Edital Prévio previsto no caput deste artigo deverá ser publicado nos canais oficiais de comunicação do Município, bem como seu extrato em jornal de circulação local.
Art. 130. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 131. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V - outras situações que venham a ser previstas em lei específica.
Art. 132. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente beneficiado pela execução da obra.
Art. 133. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º A contribuição de melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada em nome de todos os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar, o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 134. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 135. A Contribuição de Melhoria tem como limite total de 30% (trinta por cento) da despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 136. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I - definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, e que, por sua natureza e alcance, comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo;
III - delimitará a zona de influência da obra, na planta a que se refere o inciso I deste artigo, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, em lista própria, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV deste artigo, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, por intermédio de novas avaliações, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançará em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV deste artigo, os valores fixados na forma do inciso V deste artigo e estimados na forma do inciso VI deste artigo;
VIII - lançará em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI deste artigo e o fixado na forma do inciso V deste artigo;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - definirá em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria, observando os limites estabelecidos na lei específica;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV deste artigo, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII deste artigo) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X deste artigo) pelo somatório das valorizações (inciso IX deste artigo).
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 137. A zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente.
Art. 138. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do art. 136 desta Lei serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.
Art. 139. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá com os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 140. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará Edital Definitivo, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 141. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, pessoalmente, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - referência à obra realizada e ao Edital Definitivo;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida.
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo e a forma de pagamento;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º deste artigo, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, que forem notificados, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, para oferecer impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 5º A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e servirá para a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
§ 6º Eventual procedência da impugnação não resultará em alterações nos lançamentos dos demais beneficiados pela obra.
Art. 142. A arrecadação da contribuição de melhoria se dará na forma disposta na lei específica relativa à obra, observado:
I - parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
Art. 143. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria, proprietários dos imóveis beneficiados pela obra:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, educacional, esportiva e assistencial, sem fins lucrativos;
II - sindicato e associação de classe e de moradores;
Art. 144. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 145. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência e funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 146. A CIP é devida pelas pessoas naturais e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no Município de Linha Nova/RS.
Art. 147. O valor da CIP será determinado por classe de consumidores e a faixa de consumo, na forma da Tabela que constitui o Anexo XII desta Lei.
Parágrafo único. O valor da CIP será devido mensalmente pelo sujeito passivo.
Art. 148. A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa do MWh (Megawatt-hora), calculado conforme a tarifa de Iluminação Pública, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou a tarifa que vier a substituí-la, considerada sem tributos e com os eventuais adicionais de bandeiras tarifárias correspondentes ao respectivo período de referência da cobrança da CIP.
Art. 149. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e o repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Havendo a cobrança na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária de energia elétrica, até o dia 20 (vinte) de cada mês, remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 146 desta Lei.
Art. 150. O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A inscrição será procedida à vista de:
I - comunicação do não-pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando for o caso;
II - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos previstos nesta Lei.
§ 3º Para efeito de pagamento da CIP, quando este ocorrer durante o prazo estabelecido e sob a responsabilidade de cobrança da empresa distribuidora de energia, não sofrerá o mesmo os acréscimos moratórios de juros e multa previstos nesta Lei.
Art. 151. Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a celebrar contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica que abrange o território do Município para o fornecimento dos dados necessários ao cadastramento fiscal do sujeito passivo e os elementos da base de cálculo para o lançamento da CIP.
Art. 152. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão utilizados para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 153. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a tributos municipais facilitarão a fiscalização, por todos os meios a seu alcance, ficando especialmente obrigados a:
I - conservar durante 5 (cinco) exercícios completos e apresentar, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária que sirva de comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
II - prestar informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se relacionem com o fato gerador de tributos.
Art. 154. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 155. São também obrigados, mediante intimação escrita, a prestar ao Fisco todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações.
Art. 156. Os terceiros a que se refere o inciso VII do art. 155 desta Lei são obrigados a prestar aos agentes do Fisco municipal as informações solicitadas e a exibir, sempre que exigido, os livros fiscais e contábeis e todos os documentos ou papéis, já arquivados ou em uso, que forem julgados necessários à fiscalização, franqueando-lhes os seus estabelecimentos.
Art. 157. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias as normas de direito tributário constantes no Código Tributário Nacional - CTN e de Leis Complementares à Constituição que o modifiquem.
Art. 158. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
I - O cadastro imobiliário, constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ou não ao IPTU, às taxas de serviços urbanos e ao ITBI;
II - O cadastro de prestadores de serviços, constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao ISSQN;
III - O cadastro de comerciantes, produtores e industriais, constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária depende de licença prévia do Município.
Art. 159. A inscrição nos cadastros fiscais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las, nos termos da legislação, a qualquer época, independente de notificação.
§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 160. O Município poderá instituir outras modalidades de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
Art. 161. O contribuinte poderá requerer certidão visando à comprovação de inscrição nos cadastros do Município, cuja validade será de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua expedição, a critério do Fisco.
Art. 162. O Prefeito Municipal fica autorizado a celebrar convênio com a União, Estado, Municípios e suas autarquias, bem como empresas e concessionárias de serviços públicos, visando intercambiar dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.
Art. 163. A arrecadação dos tributos será procedida:
I - na Tesouraria do Município,
II - através de estabelecimento bancário conveniado;
III - pelos meios magnéticos, de transferência e instantâneos utilizados no sistema financeiro;
IV - por Agente do Fisco designado;
V - através de cobrança amigável;
VI - mediante ação executiva.
Art. 164. Constitui dívida ativa aquela definida como tributária e não tributária proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 165. A inscrição do crédito tributário vencidos em dívida ativa far-se-á trimestralmente, preferencialmente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, sendo encaminhada para cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 1º No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os débitos apurados com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional), ou outra que vier a substituí-la, cuja inscrição se dará mediante convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos neste estabelecidos.
Art. 166. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída através de processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente, inclusive com o uso de certificação digital.
Art. 167. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por lei específica.
Art. 168. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados ou inscritos ou não em dívida ativa, com vistas as seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional – CTN, ou outra que vier a substituí-la, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980, ou outra que vier a substituí-la;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovado erro no lançamento ou não ocorrência do respectivo fato gerador;
III - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor;
IV - cancelamento de créditos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não-tributária, cujos custos para cobrança sejam superiores ao valor do crédito, conforme estabelecido em lei específica.
§ 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de ofício, ou por requerimento de pessoa interessada, e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
§ 2º O Poder Executivo declarará as medidas previstas no caput deste artigo através de Edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados e/ou cancelados, com a respectiva motivação, excetos nos casos previstos no inciso II deste artigo, que serão revistos de ofício pela autoridade tributária;
Art. 169. As certidões de regularidade fiscal, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas eletronicamente ou mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.
Parágrafo único. O fornecimento das certidões deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do requerimento.
Art. 170. As certidões de regularidade fiscal terão validade de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua expedição, a critério do Fisco.
Parágrafo único. Em casos de Decreto de Emergência ou de Calamidade Pública, poderá o Executivo Municipal, excepcionalmente e mediante Decreto, prolongar a validade da certidão de regularidade para até 90 dias.
Art. 171. Havendo tributos lançados e não vencidos, ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa.
Art. 172. A certidão de regularidade fiscal fornecida não exclui o direito do Fisco de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões de regularidade fiscal observar-se-á o regramento contido no Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 173. A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente:
I - o início e tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
II - as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados;
III - os números dos conhecimentos, das guias de recolhimento, da autenticação mecânica do caixa recebedor ou arquivo bancário;
IV - características das unidades imobiliárias cadastradas;
V - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal.
Parágrafo único. A certidão narratória de que trata o caput deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou do imóvel.
Art. 174. Compete à Fazenda Pública Municipal o exercício da Fiscalização Tributária, na forma prevista nesta Lei e nos regulamentos.
Art. 175. A Fiscalização Tributária será procedida:
I - diretamente, pelo agente do Fisco, através de diligências ao domicílio tributário ou de documentos apresentados pelo contribuinte;
II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;
III - através de sistema de gestão informatizado.
Art. 176. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 177. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 178. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - a determinação de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;
III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
V - a transferência de informações sobre transações bancárias;
VI - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares;
VII - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas;
VIII - a exigência de informações escritas ou verbais;
IX - realização de inspeções, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributária.
Art. 179. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 180. O Agente Fiscal poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 181. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados para apresentar informações, disponibilizar documentos, das infrações previstas em que tenham incorrido e para regularizar qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação.
§ 1º Havendo representante ou preposto legalmente constituído a notificação ou intimação poderá ser direcionada a estes.
§ 2º A recusa no recebimento de quaisquer das partes não invalidada o procedimento.
Art. 182. Ressalvado o disposto na Contribuição de Melhoria, o contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - pessoalmente, por servidor municipal;
III - por via posta com aviso de recebimento (AR);
IV - meios de comunicação eletrônica cadastrados;
V - por Edital.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III deste artigo, presume-se válida a notificação dirigida ao endereço registrado no Cadastro Mobiliário Municipal ou indicado pelo contribuinte junto ao Fisco, seja este residencial, comercial ou profissional, cumprindo ao sujeito passivo atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
Art. 183. A notificação do lançamento conterá entre outros os seguintes requisitos:
I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;
II - o nome ou razão social do sujeito passivo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo;
V - o prazo de recolhimento.
Art. 184. Não havendo lei ou regulamento especifico será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou impugnação do lançamento.
Art. 185. O Fisco poderá enviar comunicação ao contribuinte ou responsável através de meios eletrônicos cadastrados.
Art. 186. A comunicação eletrônica poderá ser utilizada para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar intimações, notificações e autos de infração;
III - enviar guias de recolhimento;
IV - expedir avisos em geral.
Art. 187. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o credenciamento de endereço eletrônico ou telefone junto ao Fisco.
§ 1º O credenciamento ocorrerá por uma das seguintes formas:
I - por solicitação expressa do contribuinte;
II - apresentação de procuração por responsável contábil;
III - autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º Uma vez realizado o credenciamento as comunicações do Fisco realizadas por meio eletrônico dispensam a notificação ou intimação pessoal, por via postal ou Edital.
§ 3º A comunicação feita na forma prevista neste artigo, ao contribuinte ou responsável, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que houver a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.
§ 5º Não havendo a confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 7 (sete) dias a ciência poderá ser dada por Edital.
Art. 188. Todos os documentos transmitidos de forma eletrônica, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 189. A atualização dos endereços eletrônicos ou telefone é de responsabilidade do contribuinte ou responsável, não sendo admissível a alegação de não recebimento da comunicação por eventual troca de e-mail ou telefone não comunicada ao Fisco.
Art. 190. O Fisco poderá instituir um Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, em sistema próprio, para consulta eletrônica do teor das comunicações.
§ 1º Para acesso ao sistema será obrigatória a assinatura eletrônica com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
§ 2º Em substituição ao certificado digital poderá ser disponibilizada senha de segurança cadastrada pelo usuário.
Art. 191. No caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e do Microempreendedor Individual - MEI as comunicações poderão ser enviadas através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico e o telefone indicados junto ao Órgão Federal poderão ser utilizados em substituição ao credenciamento previsto no § 1º do art. 187 desta Lei.
Art. 192. A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco por meio de:
I - Intimação Preliminar;
II - Auto de Infração.
§ 1º O prazo para regularização, no caso de Intimação Preliminar, quando não for expressamente determinado pelo Agente Fiscal, será de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
§ 2º Havendo a Intimação Preliminar, sem a regularização da situação, no prazo estabelecido, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
Art. 193. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo para regularização, quando for o caso, bem como recolhimento dos valores decorrentes do Auto de Infração, será de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
§ 2º Considerar-se-á encerrado o procedimento quando o contribuinte regularizar a situação e pagar o tributo, exceto quando houver apresentação de recurso voluntário, cujo término se dará quando da decisão final.
Art. 194. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 195. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 196. Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades e procedimentos, separado ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito com a Administração Municipal;
III - Regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 197. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir livro e documentos fiscais, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, ou ainda, aqueles que não permitirem o acesso do Agente Fiscal ao estabelecimento e suas dependências, poderão ter sua atividade interditada até que a situação determinante seja sanada, ou ter sua licença cassada, quando a irregularidade não for passível de correção, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 198. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 199. Para os efeitos desta Lei, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729/1965, ou outra que vier a substituí-la, como crimes de sonegação fiscal.
Art. 200. As multas serão aplicadas, à critério do Fisco, de forma fixa ou em porcentual sobre o valor do tributo corrigido, na forma da Tabela que constitui o Anexo XIII desta Lei, de acordo com a categoria da infração.
Art. 201. São consideradas infrações da categoria A:
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal que resulte no atraso de pagamento do tributo.
Art. 202. São consideradas infrações da categoria B:
I - instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal, declaração eletrônica de serviços ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
II - não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração física, identificação ou destinação do imóvel ou ainda, alteração de atividade econômica, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do tributo;
III - promover inscrição ou declarar receita fora dos prazos legais, exercer atividade, circular com veículos de aluguel ou de transporte coletivo sem prévia licença.
Art. 203. São consideradas infrações da categoria C:
I - quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação fiscal e independentemente de ação criminal que couber;
II - adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos que importem em supressão ou redução de tributo;
III - deixar de efetuar o recolhimento de imposto retido na fonte, quando substituto tributário, dentro dos prazos legais.
Art. 204. São consideradas infrações da categoria D:
I - deixar de autenticar o comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
II - quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo;
Art. 205. São consideradas infrações da categoria E:
I - descumprir obrigação acessória prevista em regulamento;
II - não comunicar, dentro dos prazos legais ou da forma estabelecida nesta Lei, ou realizar mediante intimação de infração, qualquer alteração em relação à localização, constituição ou atividade;
III - deixar de entregar a declaração eletrônica de serviços dentro do prazo legal, quando houver tributos para recolhimento;
IV - deixar de escriturar o Livro de Registro Especial, quando este não tiver sido dispensado pelo Fisco;
V - quando a pessoa física ou jurídica praticar ação ou omissão para os quais não tenham sido especificadas penalidade próprias que, direta ou indiretamente, prejudiquem a Fazenda Pública Municipal ou dificulte seus agentes em ações fiscais;
Art. 206. São consideradas infrações da categoria F:
I - na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;
II - não promover inscrição, iniciar ou exercer atividades sem prévia licença, quando não dispensada pela legislação;
III - tomadores de serviços, síndicos e as imobiliárias que administram condomínios que deixarem de recolherem, total ou parcialmente, o imposto retido, na fonte ou por substituição tributária, dentro do prazo previsto, ainda que o imposto não esteja destacado no documento fiscal, salvo se o prestador do serviço recolher a importância devida;
IV - tabelião, notário ou escrivão que lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI tenha sido comprovadamente pago, ou sem reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pelo Fisco;
V - deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviço, por ocorrência, quando esta não tiver sido dispensado pelo Fisco;
VII - deixar de atender, no todo ou em parte, no prazo estabelecido, intimação do Fisco para disponibilizar documentos, apresentar informações ou regularizar qualquer dispositivo infringido e previsto na legislação.
Art. 207. São consideradas infrações da categoria G:
I - embaraçar, ilidir ou dificultar a ação do Fisco;
II - responsável pela escrita fiscal ou contábil que praticar, no exercício de suas atividades, atos que visem diminuir o montante ou induzir o sujeito passivo na prática de infração;
III - praticar atos que visem diminuir o montante do tributo;
IV - a omissão ou a informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica na declaração da guia do ITBI, pelo contribuinte ou qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, independentemente do recolhimento do principal;
V - deduzir valores não legalmente previstos ou não comprovados por documentos hábeis;
VI - utilização de alíquota inferior à legalmente prevista;
VII - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, na sonegação de tributos, no todo ou em parte;
VIII - emitir qualquer documento paralelo em substituição à nota fiscal de prestação de serviço, com duplicidade de numeração ou em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência, quando não autorizado pelo Fisco;
IX - a pessoa física que caluniar, difamar ou injuriar servidor público, no exercício das funções voltadas à administração tributária.
Art. 208. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes de penalidade, em razão de um mesmo fato, será aplicada sanção pela infração de maior valor.
Art. 209. A aplicação de qualquer penalidade não dispensa o contribuinte do recolhimento do principal que vier a ser apurado.
Art. 210. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência a pena será acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 211. Não caracteriza infração o pagamento de tributo ou a realização de outra ação em conformidade com decisão administrativa decorrente de impugnação ou com decisão judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.
Art. 212. Havendo pagamento à vista dos tributos apurados, se houver, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade de multa, se esta for quitada dentro do prazo previsto para impugnação.
Art. 213. O prazo para recolhimento dos valores decorrentes de infração e penalidades será de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo estipulado no caput deste artigo serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva ou judicial, sem prejuízo da incidência de juros, multa e correção monetária previstas nesta Lei.
Art. 214. O contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Municipal não poderá participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou ainda, transacionar, a qualquer título, com órgãos da administração direta e indireta do Município, excetuando-se a compensação prevista no inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional – CTN, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 215. O regime especial de fiscalização consiste no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo e será aplicado a critério do Fisco quando:
I - o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. Durante o período do regime especial de fiscalização, que não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Agente Fiscal poderá determinar ao sujeito passivo procedimentos que visem facilitar o acompanhamento de todas as operações.
Art. 216. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Prefeito Municipal, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 217. O processo tributário por meio de procedimento contencioso terá início:
I - com a lavratura do Termo de Início do Processo Administrativo Fiscal;
II - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
III - com a lavratura do termo de apreensão de bens ou documentos fiscais;
IV - com a reclamação do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
V - qualquer outro ato formal do Agente Fiscal que caracterize ato de apuração de infração fiscal.
Art. 218. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 219. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos fiscais poderá ser admitido quando houver endereço do agente passivo cadastrado junto ao Fisco.
Art. 220. Finalizado o procedimento o Agente Fiscal fará o registro do termo de encerramento onde deverá constar o relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos apreendidos, se houver, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 221. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso), ou ambos, se houver;
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para regularização da situação, se for o caso, bem com a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;
IX - espaço para a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função;
X - espaço para a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3º O auto de infração deverá ser assinado pelas partes.
§ 4º A assinatura do autuado em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou sua agravação.
§ 5º A lavratura do auto de infração poderá ser lavrada por comissões especiais designadas por ato do Poder Executivo.
Art. 222. Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por comunicação eletrônica, nos termos previstos nesta Lei;
IV - por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal, se a data for omitida, dez dias depois da entrega da intimação à agência postal;
III - na data que houver confirmação de recebimento da mensagem, no caso de comunicação eletrônica;
IV - na data da publicação ou da afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 223. A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;
III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo ou função.
Art. 224. Ressalvadas as hipóteses previstas para anulação dos atos administrativos, nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a penalidade de multa, sem prévio despacho do titular da Fazenda Pública Municipal.
Art. 225. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive as mercadorias, livros e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissional do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 226. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficam depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
§ 1º A designação poderá recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa.
§ 2º O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma prevista nesta Lei.
Art. 227. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita ao final do processo, ou durante o mesmo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, ficando cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 228. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar impugnação contra a exigência fiscal, pessoalmente ou por intermédio de procurador, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, desde que requerido antes de vencido o prazo inicial, contados da ciência da notificação de lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão de bens e documentos fiscais, mediante protocolo por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
§ 1º A impugnação, que será dirigida ao titular da Fazenda Pública Municipal, instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito suspensivo, quando apresentada tempestivamente.
§ 2º Quando a impugnação for feita por intermédio de Procurador, este deverá juntar aos autos o instrumento procuratório correspondente, sendo também admitida representação por terceiros mediante apresentação de autorização simples e documento com foto para confrontação da assinatura por agente público municipal.
§ 3º O impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do débito, se for o caso, e apresentar impugnação apenas quanto à parte não recolhida.
§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica à Contribuição de Melhoria, cuja impugnação se dará nas regras específicas deste tributo.
§ 5º Em relação ao IPTU e as taxas correlatas, quando houver, o prazo para impugnação, não superior à data de vencimento, será estabelecido pelo Poder Executivo, por decreto.
Art. 229. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e assinatura do impugnante e data;
III - o objeto a que se refere;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamente.
§ 1º A inicial será indeferida sem julgamento do mérito quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o peticionário carecer de interesse no processo;
IV - o pedido for intempestivo, salvo prévio depósito.
§ 2º Considera-se inepta a inicial quando:
I - faltar-lhe pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 230. A impugnação seguirá para o servidor que praticou o ato, ou outro especialmente designado no processo, para que se manifeste sobre as razões apresentadas, encaminhando na sequência para julgamento, em primeira instância.
§ 1º As decisões sem a manifestação prevista no caput deste artigo serão nulas.
§ 2º É facultado a manifestação no processo, em qualquer fase do processo, sempre que houver fatos novos ou relevantes que possam ser determinantes na decisão do julgador.
§ 3º Na hipótese da impugnação ser integralmente acolhida pela autoridade fiscal, esta será encaminhada para despacho do titular da Fazenda Pública Municipal, sendo o contribuinte comunicado da decisão, sem a necessidade de julgamento.
Art. 231. O Secretário Municipal da Fazenda, autoridade julgadora de primeira instância, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor reclamado, será reaberto o prazo inicial para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 232. Preparado o processo, o Secretário Municipal da Fazenda proferirá despacho fundamentado, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Os autos retornarão ao órgão responsável pelos atos, que notificará o sujeito passivo ou autuado da decisão, na forma prevista nesta Lei, sendo reaberto o prazo inicial para pagamento, quando a decisão for improcedente ou parcialmente procedente.
§ 2º Encerrado o prazo estipulado no § 1º deste artigo os tributos e penalidades não recolhidos serão objeto de acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
Art. 233. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância, sendo o processo encaminhado para segunda instância.
Art. 234. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo, nas decisões de primeira instância, caberá recurso voluntário, em segunda instância, total ou parcial, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, quando apresentado tempestivamente.
§ 2º Quando o recurso for feito por intermédio de Procurador, este deverá juntar aos autos o instrumento procuratório correspondente, sendo também admitida representação por terceiros mediante apresentação de autorização simples e documento com foto para confrontação da assinatura por agente público municipal.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá designar Comissão Especial para avaliação dos recursos em segunda instância, composta por, no mínimo, três servidores efetivos.
Art. 235. A decisão do recurso será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os autos retornarão ao órgão responsável pelos atos, que notificará o sujeito passivo ou autuado da decisão, na forma prevista nesta Lei, sendo reaberto o prazo inicial para pagamento, quando a decisão for improcedente ou parcialmente procedente.
§ 2º Encerrado o prazo estipulado no § 1º deste artigo, os tributos e penalidades não recolhidos serão objeto de acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
Art. 236. As decisões de qualquer instância se tornam definitivas, não cabendo recurso administrativo contra decisão de segunda instância.
Art. 237. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, no todo ou em parte, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas à medida que vencerem.
Art. 238. No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias objeto de impugnação, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
Art. 239. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Parágrafo único. A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
Art. 240. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Art. 241. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
I - durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a decadência ou a prescrição tributária;
II - posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 242. O Secretário Municipal da Fazenda dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação.
Art. 243. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
Art. 244. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 245. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 246. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 247. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional - CTN, observadas as condições ali fixadas.
Art. 248. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º As importâncias objeto da restituição serão acrescidas de atualização monetária, calculada pelo Índice Oficial do Município.
§ 2º O termo inicial para fins de cálculo da correção monetária prevista no § 1º deste artigo é a data do efetivo pagamento do tributo a ser restituído.
Art. 249. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda Pública Municipal, cabendo recurso para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 250. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Pública Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 251. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 250 desta Lei.
Art. 252. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência.
§ 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
§ 2º O parcelamento de tributos será disciplinado por lei específica.
Art. 253. O Município adotará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como Índice Oficial para atualização monetária dos tributos municipais.
Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice ou critério para atualização dos débitos fiscais e tributários, em substituição ao previsto no caput deste artigo, tal índice será adotado pelo Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei.
Art. 254. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidas de atualização monetária, calculada pelo Índice Oficial do Município, a ser aplicado a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do mês de divulgação pelo órgão oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de deflação será mantido o índice de correção vigente, sendo o índice negativo compensado nos meses subsequentes, até o limite necessário.
Art. 255. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina, além da multa de mora prevista nesta Lei, a incidência de juros de 1% (um por cento), a ser aplicado a partir do primeiro dia após o vencimento, repetindo-se mensalmente.
Parágrafo único. No caso dos tributos lançados nos termos do § 1º do art. 252 desta Lei, quando inscritos em dívida ativa, o disposto no caput deste artigo se aplica desde a data de vencimento da quota única.
Art. 256. Salvo regulamentação específica, o disposto nesta lei se aplica aos débitos de natureza não-tributárias.
Art. 257. A cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária do Município será procedida:
I - extrajudicialmente;
II - por via judicial.
§ 1º As duas formas a que se refere este artigo são independentes entre si, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2º A cobrança da dívida ativa dos débitos apurados com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional), ou outra que vier a substituí-la, se dará nos termos do convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 3º Como forma de auxiliar a cobrança extrajudicial o município poderá firmar convênio com serviços de proteção de crédito ou cartório de protestos.
§ 4º A cobrança da dívida ativa em sede de execução judicial é privativa e exclusiva da Procuradoria do Município, por se tratar de atividade típica de Estado.
Art. 258. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os casos em que a obrigação deva ser cumprida em determinada data, quando, se esta recair em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil imediatamente anterior, devendo ser observado o horário de funcionamento do órgão competente.
Art. 259. Não havendo expressa referência, o prazo para respostas aos expedientes administrativos será de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do mesmo.
Art. 260. Integram a presente Lei os anexos que a acompanham, e seus valores, expressos em moeda corrente nacional, sendo que, na hipótese de simples atualização monetária da base de cálculo adotada para lançamento, serão corrigidos mediante Decreto do Poder Executivo, a ser publicado até 31 (trinta e um) de março de cada ano, com base no Índice Oficial do Município acumulado no período.
Parágrafo único. Na atualização será permitido o arredondamento dos valores, para cima ou para baixo, caso seja apurada fração em centavos, adotando-se a unidade múltipla de R$ 0,05 (cinco centavos) mais próxima.
Art. 261. Em casos de Decreto de Emergência ou de Calamidade Pública os prazos previstos nesta Lei poderão ser suspensos ou prorrogados, dentro do mesmo exercício, por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Sendo necessário estender a previsão do caput deste artigo para outro exercício a autorização deverá ocorrer por Lei específica.
Art. 262. Os recursos oriundos desta Lei, quando não houver determinação estabelecida, serão de destinação livre.
Art. 263. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 264. A Secretaria Municipal da Fazenda, por seus departamentos e autoridades competentes, poderá publicar resoluções, normas técnicas e atos administrativos, visando o cumprimento da legislação tributária municipal.
Art. 265. Aplicam-se, no âmbito do Município, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional – CTN e legislações complementares.
Art. 266. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 267. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 195, de 28 de dezembro de 1997, a Lei Municipal nº 251, de 24 de dezembro de 1999, a Lei Municipal nº 300, de 27 de dezembro de 2001, a Lei Municipal nº 334, de 31 de dezembro de 2002, o inciso II, §°1°, do art. 58 da Lei Municipal nº 536, de 27 de agosto de 2009, o art. 12 da Lei Municipal nº 587, de 09 de dezembro de 2010, a Lei Municipal nº 596, de 23 de dezembro de 2010, Lei Municipal nº 986, de 18 e fevereiro de 2022, e os decretos que as regulamentaram.
Art. 268. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a anterioridade e a noventena.
Gabinete do Prefeito Municipal de Linha Nova/RS, em 20 de outubro de 2023.
Walderena Albers
Prefeita Municipal em exercício
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
I - APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER |
Legenda AC - área corrigida AR - área real IC - índice de correção PM - profundidade média PP - profundidade padrão - 30 (trinta) metros TE - testada do lote
Fórmula
AC = AR x √ PP PM
PM = AR TE
|
II – ZONAS FISCAIS |
NÚMERO |
2.1. lotes, terrenos os afins situados no perímetro urbano, com testada para as ruas: Henrique Spier; Pastor Heinrich Hunsche; Progresso; “B” do Loteamento Schmitt, até a Avenida “A”; Morro Grande, sentido leste-oeste, na extensão de 90 metros |
Zona 1 |
2.2. Restante das áreas |
Zona 2 |
Obs. Na ausência de definição no mapa considera-se a extensão das vias como a mesma zona fiscal.
III – INSUFICIÊNCIA DE PRODUÇÃO |
VALOR |
3.1. No exercício |
R$ 4.000,00 |
IV – VALOR BASE PARA CÁLCULO DO VALOR DOS TERRENOS |
VALOR POR m² |
4.1. Zona Fiscal 1 |
R$ 56,50 |
4.2. Zona Fiscal 2 |
R$ 45,50 |
V – VALOR BASE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS GLEBAS |
VALOR POR HECTARE |
5.1. Zona Fiscal 1 |
R$ 35.200,00 |
5.2. Zona Fiscal 2 |
R$ 22.000,00 |
VI – VALOR DE EDIFICAÇÃO |
VALOR POR m² |
6.1. Zona Fiscal 1 |
R$ 1.810,00 |
6.2. Zona Fiscal 2 |
R$ 1.810,00 |
VII – CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL |
Legenda Vvi = valor venal do imóvel VT = valor do terreno VE = valor da edificação
Fórmula Vvi = VT + VE
|
VIII - CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO |
Legenda VT = valor do terreno AT = área do terreno VM2T = valor do metro quadrado do terreno
Fórmulas VT = AT x VM2T
|
Obs. No caso das Glebas serão utilizados os valores descritos na tabela IV.
IX - CÁLCULO DO VALOR DA EDIFICAÇÃO |
Legenda VE = Valor da Edificação AE = Área da Edificação VM2E = Valor do metro quadrado da edificação
Fórmulas VE = AE x VM2E VM2E = VM2TI x CAT x C x ST
|
X – CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO |
Legenda FI = fração ideal AT = área do terreno AU = área da unidade ATE = área total da edificação
Fórmula FI = AT x AU / ATE
|
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02. Programação. 1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06. Assessoria e consultoria em informática. 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003) 3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04. Instrumentação cirúrgica. 4.05. Acupuntura. 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07. Serviços farmacêuticos. 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10. Nutrição. 4.11. Obstetrícia. 4.12. Odontologia. 4.13. Ortóptica. 4.14. Próteses sob encomenda. 4.15. Psicanálise. 4.16. Psicologia. 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos Poder Executivos para trabalhos de engenharia. 7.04. Demolição. 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08. Calafetação. 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14. (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003) 7.15. (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003) 7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03. Guias de turismo. |
10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06. Agenciamento marítimo. 10.07. Agenciamento de notícias. 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10. Distribuição de bens de terceiros. |
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 12.02. Exibições cinematográficas. 12.03. Espetáculos circenses. 12.04. Programas de auditório. 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10. Corridas e competições de animais. 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12. Execução de música. 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003) 13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02. Assistência técnica. 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10. Tinturaria e lavanderia. 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12. Funilaria e lanternagem. 14.13. Carpintaria e serralheria. 14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07. (vetado no texto da Lei Complementar Federal n.º 116/2003) 17.08. Franquia (franchising). 17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13. Leilão e congêneres. 17.14. Advocacia. 17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16. Auditoria. 17.17. Análise de Organização e Métodos. 17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21. Estatística. 17.22. Cobrança em geral. 17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03. Planos ou convênio funerários. 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27. Serviços de assistência social. 27.01. Serviços de assistência social. |
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29. Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. |
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. |
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia. |
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. |
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
I - TRABALHO PESSOAL |
VALOR ANUAL |
1.1. Profissionais liberais com formação de nível superior e os legalmente equiparados, por ano ou fração |
R$ 450,00 |
1.2. Outros serviços não especificados acima, por ano ou fração |
R$ 250,00 |
Obs. No caso de início ou encerramento da atividade durante o exercício o valor será proporcionalizado, incluindo o mês de início da atividade para o lançamento e excluindo o mês de termino da atividade para o ressarcimento.
II - TRABALHO PESSOAL EVENTUAL |
POR PROJETO |
2.1. Engenheiros e arquitetos, sem registro no Município |
R$ 150,00 |
III – SERVIÇOS DE TÁXI |
VALOR ANUAL |
3.1. Por veículo, de propriedade da pessoa física ou jurídica |
R$ 380,00 |
Obs. No caso de início ou encerramento da atividade durante o exercício o valor será proporcionalizado, incluindo o mês de início da atividade para o lançamento e excluindo o mês de termino da atividade para o ressarcimento.
IV - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS |
VALOR MENSAL |
4.1. Por profissional habilitado, sócio empregado ou não |
R$ 120,00 |
V - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL |
VALOR MENSAL |
5.1. Por profissional habilitado, sócio empregado ou não |
R$ 120,00 |
VI - RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO II DESTA LEI) |
PERCENTUAL |
6.1. Serviços do item 15 e 22 e subitens 7.02, 7.05, 10.01 e 10.04 |
5% |
6.2. Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima |
2% |
ANEXO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
I - TRABALHO PESSOAL |
VALOR ANUAL |
1.1. Profissionais liberais com formação de nível superior e os legalmente equiparados, por ano ou fração |
R$ 450,00 |
1.2. Outros serviços não especificados acima, por ano ou fração |
R$ 250,00 |
Obs. No caso de início ou encerramento da atividade durante o exercício o valor será proporcionalizado, incluindo o mês de início da atividade para o lançamento e excluindo o mês de termino da atividade para o ressarcimento.
II - TRABALHO PESSOAL EVENTUAL |
POR PROJETO |
2.1. Engenheiros e arquitetos, sem registro no Município |
R$ 150,00 |
III – SERVIÇOS DE TÁXI |
VALOR ANUAL |
3.1. Por veículo, de propriedade da pessoa física ou jurídica |
R$ 380,00 |
Obs. No caso de início ou encerramento da atividade durante o exercício o valor será proporcionalizado, incluindo o mês de início da atividade para o lançamento e excluindo o mês de termino da atividade para o ressarcimento.
IV - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS |
VALOR MENSAL |
4.1. Por profissional habilitado, sócio empregado ou não |
R$ 120,00 |
V - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL |
VALOR MENSAL |
5.1. Por profissional habilitado, sócio empregado ou não |
R$ 120,00 |
VI - RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO II DESTA LEI) |
PERCENTUAL |
6.1. Serviços do item 9, 12, 15, 16 e 22 e subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.20, 10.01, 10.04 e 11.02 (NR) |
5% |
6.2. Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima |
3% |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
I - TIPO |
DIA |
MÊS |
ANO |
1.1. Sem veículo |
R$ 12,50 |
R$ 125,00 |
R$ 250,00 |
1.2. Com veículo de tração manual |
R$ 20,00 |
R$ 200,00 |
R$ 350,00 |
1.3. Com veículo de tração motor |
R$ 30,00 |
R$ 300,00 |
R$ 500,00 |
1.4 Tendas, estandes e similares |
R$ 40,00 |
R$ 400,00 |
R$ 600,00 |
II - POR EVENTO |
VALOR |
2.1. Jogos, festas, feiras, parques, circos e demais diversões públicas (até sete dias) |
R$ 130,00 |
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I - PESSOA FÍSICA |
VALOR |
1.1. Profissionais liberais com formação de nível superior e os legalmente equiparados |
R$ 200,00 |
1.2. Outros serviços não especificados acima |
R$ 100,00 |
II - PESSOA JURÍDICA (SERVIÇO) |
VALOR |
2.1. Sem atendimento ao público e sem estoque (endereço fiscal) |
R$ 120,00 |
2.2. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 150,00 |
2.3. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 200,00 |
2.4. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 250,00 |
2.5. Instituições financeiras de qualquer natureza |
R$ 750,00 |
Obs. Havendo atividade conjunta de comércio ou indústria prevalecerá a de maior valor.
III - PESSOA JURÍDICA (COMÉRCIO) |
VALOR |
3.1. Eletrônico sem atendimento ao público (endereço fiscal) |
R$ 120,00 |
3.2. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 150,00 |
3.3. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 300,00 |
3.4. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 450,00 |
Obs. Havendo atividade conjunta de indústria prevalecerá a de maior valor.
IV - PESSOA JURÍDICA (INDÚSTRIA) |
VALOR |
4.1. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 250,00 |
4.2. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 400,00 |
4.3. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 650,00 |
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
I - PESSOA JURÍDICA (SERVIÇO) |
VALOR |
1.1. Sem atendimento ao público e sem estoque (endereço fiscal) |
R$ 120,00 |
1.2. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 150,00 |
1.3. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 200,00 |
1.4. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 250,00 |
1.5. Instituições financeiras de qualquer natureza |
R$ 750,00 |
Obs. Havendo atividade conjunta de comércio ou indústria prevalecerá a de maior valor.
II - PESSOA JURÍDICA (COMÉRCIO) |
VALOR |
2.1. Eletrônico sem atendimento ao público (endereço fiscal) |
R$ 120,00 |
2.2. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 150,00 |
2.3. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 300,00 |
2.4. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 450,00 |
Obs. Havendo atividade conjunta de indústria prevalecerá a de maior valor.
III - PESSOA JURÍDICA (INDÚSTRIA) |
VALOR |
3.1. Estabelecimentos com área de até 200 m2 |
R$ 250,00 |
3.2. Estabelecimentos com área de 201 a 500 m2 |
R$ 400,00 |
3.3. Estabelecimentos com área superior a 501 m2 |
R$ 650,00 |
ANEXO VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I - VISTORIA TÉCNICO SANITÁRIA A REQUERIMENTO DO INTERESSADO |
VALOR |
1.1. Por vistoria |
R$ 30,00 |
II - SEGUNDA VIA DE LICENÇA SANITÁRIA |
VALOR |
2.1. Por documento |
R$ 15,00 |
III - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE |
VALOR |
3.1 prestação de serviços na área de saúde (individual/autônomo) |
R$ 100,00 |
3.2 consultórios médicos e odontológicos (mais de 1 profissional) |
R$ 150,00 |
3.3 ambulatórios, centros de diagnósticos e terapêuticos |
R$ 200,00 |
3.4 clínicas médicas e odontológicas (com ou seu internação) |
R$ 250,00 |
Obs. Aplicado para licença inicial e taxa de fiscalização anual.
IV - ESTABELECIMENTO DE INTERESSE ASAÚDE |
VALOR |
4.1 comércio ambulante de alimentos |
R$ 30,00 |
4.2 comércio e fabricação artesanal de doces, salgados, congelados e correlatos |
R$ 100,00 |
4.3 bar, lancheria, restaurante, pizzaria, sorveteria, padaria, açougue, peixaria, fruteira, mercearia, loja de conveniência, depósitos, câmaras frias e correlatos |
R$ 150,00 |
4.4 salões de beleza, estéticas, barbearias, saunas, spas, pedicures, manicures, massagistas, massoterapeutas, aplicadores de tatuagens e piercings e correlatos |
R$ 100,00 |
4.5 veterinárias, petshops, agropecuárias, lavanderias, serviços de limpeza, desratização, dedetização e correlatos |
R$ 120,00 |
4.6 óticas, comércio de aparelhos ortopédicos e correlatos |
R$ 100,00 |
4.7 farmácias, drogarias e correlatos |
R$ 180,00 |
4.8 comércio e fabricação de cosméticos, saneantes e correlatos |
R$ 100,00 |
4.9 estabelecimentos esportivos (natação, ginásios, academias de ginástica, artes marciais e correlatos) |
R$ 120,00 |
4.10 supermercado, mercado, mini mercado, atacadistas, distribuidores de alimentos e bebidas e correlatos |
R$ 150,00 |
4.11 laboratórios de análises clínicas, de próteses dentárias, de produtos alimentícios, água e equipamentos de interesse à saúde |
R$ 180,00 |
4.12 estações rodoviárias e ferroviárias |
R$ 180,00 |
4.13 cemitérios, necrotérios, crematórios e funerárias |
R$ 180,00 |
4.14 boates, danceterias, centro de eventos, casas de espetáculos, casas noturnas e correlatos |
R$ 180,00 |
4.15 escolas, creches, instituições de longa permanência e correlatos |
R$ 100,00 |
4.16 clubes, sociedades esportivas e correlatos |
R$ 180,00 |
4.17 hotéis, motéis, albergues, pousadas e correlatos |
R$ 30,00 |
Obs. Aplicado para licença inicial e taxa de fiscalização anual.
V - VEÍCULOS |
VALOR |
5.1 transporte de alimentos |
R$ 80,00 |
5.2 transporte de medicamentos |
R$ 100,00 |
Obs. Aplicado para licença inicial e taxa de fiscalização anual.
ANEXO VIII
TAXA DE COLETA DE LIXO
I - SEM EDIFICAÇÃO |
VALOR |
1.1. Imóvel até 300m² |
R$ 60,00 |
1.2. Imóvel de 301 a 600m² |
R$ 120,00 |
1.3. Imóvel de 601 a 1000m² |
R$ 180,00 |
1.4. Imóvel de 1001 a 2000m² |
R$ 240,00 |
1.5. Imóvel de 2001 a 3000m² |
R$ 300,00 |
1.6. Imóvel acima de 3001m² |
R$ 400,00 |
II - EDIFICADO RESIDENCIAL |
VALOR |
2.1. Imóvel até 100m² |
R$ 80,00 |
2.2. Imóvel de 101 a 150m² |
R$ 100,00 |
2.3. Imóvel de 151 a 200m² |
R$ 120,00 |
2.4. Imóvel de 201 a 400m² |
R$ 160,00 |
2.5. Imóvel de 401 a 1000m² |
R$ 200,00 |
2.6. Imóvel acima de 1001m² |
R$ 250,00 |
III - EDIFICADO NÃO RESIDENCIAL |
VALOR |
3.1. Imóvel até 50m² |
R$ 80,00 |
3.2. Imóvel de 51 a 100m² |
R$ 100,00 |
3.3. Imóvel de 101 a 150m² |
R$ 120,00 |
3.4. Imóvel de 151 a 200m² |
R$ 150,00 |
3.5. Imóvel de 201 a 400m² |
R$ 180,00 |
3.6. Imóvel de 401 a 1000m² |
R$ 250,00 |
3.7. Imóvel acima de 1001m² |
R$ 550,00 |
IV - ZONA RURAL |
VALOR |
4.1. Edificado ou não |
R$ 100,00 |
ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
I - PELA ANÁLISE PRELIMINAR OU APROVAÇÃO DE PROJETOS |
VALOR |
1.1. Construção, reconstrução, reforma ou aumento, de madeira ou misto, até 80 m² |
R$ 65,00 |
1.2. Por m² ou fração que exceder o disposto no item 1.1 |
R$ 2,50 |
1.3. Construção, reconstrução, reforma ou aumento, de alvenaria, até 100 m² |
R$ 175,00 |
1.4. Por m² ou fração que exceder o disposto no item 1.3 |
R$ 3,00 |
II - PELA SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO |
VALOR |
2.1. Área igual ou inferior a anteriormente aprovada |
50% da tabela I |
Obs. 1. Aplicado somente antes da solicitação do habite-se.
Obs. 2. No caso de área superior será aplicado o percentual de 50% (setenta por cento) até a área anteriormente aprovada e 100% (cem por cento) sobre a área que exceder.
III - PELA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS |
VALOR |
3.1. De forma espontânea |
125% da tabela I |
3.2. Após notificação |
150% da tabela I |
IV - PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE ÁREAS |
VALOR |
4.1. Unificação, retificação e extinção de condomínio |
R$ 170,00 |
4.2. Loteamento, desmembramento, fracionamento e arruamento |
R$ 170,00 |
Obs. 1. O valor do item 4.1 será limitado a 10.000 m², acrescido de 20% do valor da taxa correspondente para cada fração de até 10.000m² excedente.
Obs. 2. No caso do item 4.2 a taxa é lançada para cada área individualizada, excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os cofres públicos.
V - PELO SERVIÇO |
POR EVENTO |
5.1. Fixação de alinhamento e nivelamento |
R$ 75,00 |
5.2. Vistoria de construção, reconstrução, reforma e aumento |
R$ 100,00 |
5.3. Análise para prorrogação de prazo de execução de obra de construção |
R$ 75,00 |
ANEXO X
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
I - TABELA POR PORTE |
|||||||
Porte |
Potencial Poluidor |
Licença Prévia - LP |
Licença de Instalação - LI |
Licença de Operação - LO |
Renovação da LO |
Licença Regularização |
Licença Única |
Mínimo |
Baixo |
R$ 80,00 |
R$ 160,00 |
R$ 95,00 |
R$ 80,00 |
R$ 190,00 |
R$ 190,00 |
Médio |
R$ 90,00 |
R$ 190,00 |
R$ 135,00 |
R$ 90,00 |
R$ 270,00 |
R$ 270,00 |
|
Alto |
R$ 110,00 |
R$ 215,00 |
R$ 180,00 |
R$ 110,00 |
R$ 360,00 |
R$ 360,00 |
|
Pequeno |
Baixo |
R$ 145,00 |
R$ 375,00 |
R$ 200,00 |
R$ 145,00 |
R$ 400,00 |
R$ 400,00 |
Médio |
R$ 225,00 |
R$ 470,00 |
R$ 335,00 |
R$ 225,00 |
R$ 670,00 |
R$ 670,00 |
|
Alto |
R$ 280,00 |
R$ 695,00 |
R$ 580,00 |
R$ 280,00 |
R$ 1.160,00 |
R$ 1.160,00 |
|
Médio |
Baixo |
R$ 335,00 |
R$ 930,00 |
R$ 465,00 |
R$ 335,00 |
R$ 930,00 |
R$ 930,00 |
Médio |
R$ 465,00 |
R$ 1.260,00 |
R$ 830,00 |
R$ 465,00 |
R$ 1.660,00 |
R$ 1.660,00 |
|
Alto |
R$ 665,00 |
R$ 1.690,00 |
R$ 1.300,00 |
R$ 665,00 |
R$ 2.600,00 |
R$ 2.600,00 |
|
Grande |
Baixo |
R$ 565,00 |
R$ 1.665,00 |
R$ 805,00 |
R$ 565,00 |
R$ 1.610,00 |
R$ 1.610,00 |
Médio |
R$ 860,00 |
R$ 2.400,00 |
R$ 1.570,00 |
R$ 860,00 |
R$ 3.140,00 |
R$ 3.140,00 |
|
Alto |
R$ 1.325,00 |
R$ 3.620,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 1.325,00 |
R$ 5.600,00 |
R$ 5.600,00 |
|
Excepcional |
Baixo |
R$ 1.030,00 |
R$ 2.935,00 |
R$ 1.290,00 |
R$ 1.030,00 |
R$ 2.580,00 |
R$ 2.580,00 |
Médio |
R$ 1.890,00 |
R$ 4.825,00 |
R$ 2.790,00 |
R$ 1.890,00 |
R$ 5.580,00 |
R$ 5.580,00 |
|
Alto |
R$ 3.385,00 |
R$ 7.755,00 |
R$ 5.615,00 |
R$ 3.385,00 |
R$ 11.230,00 |
R$ 11.230,00 |
|
PRONAF |
50% do valor |
||||||
Retificação da LO |
10% do valor |
Obs. 1. Pronaf - aplica-se o % sobre o valor do referido enquadramento do porte e potencial poluidor do empreendimento
Obs. 2. Retificação da LO - nos casos em que o Porte e o Potencial Poluidor permanecem iguais a da LO que está em vigor ( aplica-se o % sobre o valor de enquadramento do Porte e Potencial Poluidor do empreendimento)
II - ATIVIDADES DIVERSAS |
VALOR |
2.1. Autorização para manejo da arborização urbana, arboretos e árvores isoladas - CODRAM 10440,20 |
R$ 50,00 |
2.2. Autorização para uso de queimadas controladas, "cascudo serrador" da acácia-negra, previsto na Port. nº 154-2011 do SEAPA-RS |
R$ 100,00 |
2.3. Autorização de Corte ou Transplante de Árvores nativas por Dano Continuado ao Patrimônio/causando risco de acidente - CODRAM 10450,00 (valor para até 5 plantas) |
R$ 120,00 |
2.4. Autorização Transporte de Resíduos ( exceto para o transporte de "bota fora, ferro velho, material de construção ou similar") |
R$ 150,00 |
2.5. Declaração de Isenção Ambiental, emissão de Certidões e Autorizações (por documento expedido) |
R$ 250,00 |
ANEXO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
I - ATOS DIVERSOS |
VALOR |
1.1. Reprodução de documentos por cópias xerográficas ou similar, por unidade |
R$ 0,60 |
1.2. Autenticação de plantas e documentos, por unidade |
R$ 2,50 |
1.3. Expedição de 2º via de certidão, atestado, declaração, averbação, por unidade |
R$ 16,00 |
1.4. Numeração predial, por unidade |
R$ 25,00 |
II - INSCRIÇÃO CONCURSO PÚBLICO |
VALOR |
2.1. Cargo de nível fundamental/simples |
R$ 80,00 |
2.2. Cargo de nível médio/técnico |
R$ 120,00 |
2.3. Cargo de nível superior/pós-graduado |
R$ 160,00 |
ANEXO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
I - ATOS DIVERSOS |
VALOR |
1.1. Reprodução de documentos por cópias xerográficas ou similar, por unidade |
R$ 0,60 |
1.2. Autenticação de plantas e documentos, por unidade |
R$ 2,50 |
1.3. Expedição de guia do ITBI, 2º via de certidão, atestado, declaração, averbação, por unidade | R$ 16,00 |
1.4. Numeração predial, por unidade |
R$ 25,00 |
II - INSCRIÇÃO CONCURSO PÚBLICO |
VALOR |
2.1. Cargo de nível fundamental/simples |
R$ 80,00 |
2.2. Cargo de nível médio/técnico |
R$ 120,00 |
2.3. Cargo de nível superior/pós-graduado |
R$ 160,00 |
ANEXO XII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
I – CATEGORIA / CONSUMO |
VALOR POR 50kW/h |
1.1. Rural |
R$ 1,75 |
1.2. Residencial |
R$ 2,25 |
1.3. Não-Residencial (Comercial/Serviço/Indústria) |
R$ 2,50 |
Obs. 1. Não haverá cobrança para os Serviços Públicos/Poder Público direto e indireto, bem como o consumo próprio da concessionária.
Obs. 2. Para efeito de cálculo considera-se uma unidade de valor para cada conjunto de 50kWh/mês consumido, incompleto ou não.
Obs. 3. O valor da CIP ficará limitado a 3.000kW, sendo desconsiderado o consumo excedente da base de cálculo.
ANEXO XIII
MULTAS
I - CATEGORIA A |
PERCENTUAL |
1.1. Pagamento dos débitos após o vencimento |
0,25% ao dia |
Obs. A multa prevista no item 1.1. será limitada a 12% (doze por cento).
II - CATEGORIA B |
PERCENTUAL |
2.1. Por infração |
100% do tributo devido |
III - CATEGORIA C |
PERCENTUAL |
3.1. Por infração |
150% do tributo devido |
IV - CATEGORIA D |
VALOR |
4.1. Por infração |
R$ 100,00 |
V - CATEGORIA E |
VALOR |
5.1. Por infração |
R$ 200,00 |
VI - CATEGORIA F |
VALOR |
6.1. Por infração |
R$ 400,00 |
VII - CATEGORIA G |
VALOR |
7.1. Por infração |
R$ 1.000,00 |
RUA HENRIQUE SPIER, 2800 - LINHA NOVA RS - CEP 95768-000 Fone: 51 2500-7347 WhatsApp 51.2500-7402 | |